Decreto 6.527/2008 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III - manejo florestal sustentável;

IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

V - Zoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária;

VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; e

VII - recuperação de áreas desmatadas.

§ 1º - Poderão ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 2º - As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1º e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+. (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

§ 3º - O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria. (Redação dada pelo Decreto nº 6.565, de 2008)

§ 4º - São recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no caput, o produto das aplicações financeiras dos saldos ainda não desembolsados.

§ 5º - O BNDES representará o Fundo Amazônia, judicial e extrajudicialmente.

Decreto 6.527/2008 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III - manejo florestal sustentável;

IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

V - Zoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária;

VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; e

VII - recuperação de áreas desmatadas.

§ 1º - Poderão ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

§ 2º - As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1º e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+. (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

§ 3º - O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria. (Redação dada pelo Decreto nº 6.565, de 2008)

§ 4º - São recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no caput, o produto das aplicações financeiras dos saldos ainda não desembolsados.

§ 5º - O BNDES representará o Fundo Amazônia, judicial e extrajudicialmente.