Decreto 6.527/2008 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Decreto 6.527/2008 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)