Decreto 6.527/2008 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

c) Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

d) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

g) Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

h) Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 1º - Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 2º - Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 3º - O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 4º - O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 5º - As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 6º - A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 7º - O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Decreto 6.527/2008 - Artigo 4-A

Art. 4º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

c) Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

d) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

g) Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

h) Ministério dos Povos Indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 1º - Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 2º - Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 3º - O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 4º - O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 5º - As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 6º - A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 7º - O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)