Decreto 6.527/2008 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 1º - Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - nome do doador; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - valor doado; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

III - data da contribuição; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

V - ano da redução das emissões. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 2º - Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 4º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Decreto 6.527/2008 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 1º - Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - nome do doador; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - valor doado; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

III - data da contribuição; (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

V - ano da redução das emissões. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 2º - Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 4º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)