Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)
Decreto 6.527/2008 - Artigo 5-A
Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)