Lei 15.174/2025 - Artigo 2

Art. 2º. De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus - HPV):

I - de natureza preventiva, vacinação;

II - de natureza diagnóstica:

a) exame físico;

b) testes locais;

c) colposcopia;

d) citologia;

e) biópsia;

f) (VETADO);

g) testes moleculares;

III - de natureza curativa:

a) tratamento local domiciliar;

b) tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.

Lei 15.174/2025 - Artigo 2

Art. 2º. De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus - HPV):

I - de natureza preventiva, vacinação;

II - de natureza diagnóstica:

a) exame físico;

b) testes locais;

c) colposcopia;

d) citologia;

e) biópsia;

f) (VETADO);

g) testes moleculares;

III - de natureza curativa:

a) tratamento local domiciliar;

b) tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.