Art. 1º. o item II do artigo 30 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de Janeiro de 1942, (Lei Orgânica do Ensino Industrial) passa a ter a seguinte relação:
"II - Para os cursos de mestria:
a) ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer;
b) ser aprovado em exames vestibulares".