Decreto-Lei 9.183/1946 - Artigo 2

Art. 2º. No corrente ano, os candidatos aprovados nos exames vestibulares realizados em Fevereiro poderão ser matriculados naqueles curso até o dia primeiro de Maio.

Decreto-Lei 9.183/1946 - Artigo 2

Art. 2º. No corrente ano, os candidatos aprovados nos exames vestibulares realizados em Fevereiro poderão ser matriculados naqueles curso até o dia primeiro de Maio.