Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Lei 8.601/1992 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.