Lei 3.778/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Essa importância será entregue à Superintendência do Plano Econômico de Valorização da Amazônia.

Lei 3.778/1960 - Artigo 2

Art. 2º. Essa importância será entregue à Superintendência do Plano Econômico de Valorização da Amazônia.