Art. 2º. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.
"Art. 473. ...............
..............."
"VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."