Art. 1º. São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Belém, 3 (três) Varas do Trabalho (17ª a 19ª );
II - na cidade de Marabá, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );
III - na cidade de Parauapebas, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );
IV - na cidade de São Félix do Xingu, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
V - na cidade de Macapá, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª ).
I - na cidade de Belém, 3 (três) Varas do Trabalho (17ª a 19ª );
II - na cidade de Marabá, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );
III - na cidade de Parauapebas, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );
IV - na cidade de São Félix do Xingu, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
V - na cidade de Macapá, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª ).