Lei 11.977/2009 - Artigo 74

Art. 74. O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ...............

...............

§ 4º - A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente." (NR)

"Art. 32. ...............

§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.

§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.

§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria." (NR)

Lei 11.977/2009 - Artigo 74

Art. 74. O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ...............

...............

§ 4º - A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente." (NR)

"Art. 32. ...............

§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.

§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.

§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria." (NR)