Art. 74. O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ...............
...............
§ 4º - A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente." (NR)
"Art. 32. ...............
§ 1º - As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2º - Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3º - A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria." (NR)