Lei 11.977/2009 - Artigo 6-C

Art. 6º-C. Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para reparação dos danos decorrentes do desastre originador da emergência ou calamidade. (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º - A cobertura de que trata o caput deste artigo: (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

I - terá validade por 120 (cento e vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, para contratos vigentes e quitados; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

II - será aplicada apenas no caso de acionamento da cobertura pelo beneficiário original da operação e não se estenderá a terceiros; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

III - não será aplicada aos contratos em que tenha havido reconhecimento, em procedimento administrativo, de utilização do imóvel para finalidade diversa da definida nesta Lei; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

IV - será estendida aos contratos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 3º do art. 6º-A desta Lei. (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

Lei 11.977/2009 - Artigo 6-C

Art. 6º-C. Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para reparação dos danos decorrentes do desastre originador da emergência ou calamidade. (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º - A cobertura de que trata o caput deste artigo: (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

I - terá validade por 120 (cento e vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, para contratos vigentes e quitados; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

II - será aplicada apenas no caso de acionamento da cobertura pelo beneficiário original da operação e não se estenderá a terceiros; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

III - não será aplicada aos contratos em que tenha havido reconhecimento, em procedimento administrativo, de utilização do imóvel para finalidade diversa da definida nesta Lei; (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

IV - será estendida aos contratos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 3º do art. 6º-A desta Lei. (incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)