Lei 11.977/2009 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

II - manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 1º - No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput deste artigo, caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional a adoção dos procedimentos necessários para inscrição das instituições ou agentes financeiros inadimplentes na dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 2º - No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

I - manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

II - manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 3º - Para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições ou agentes financeiros deverão declarar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 4º - A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 5º - Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 6º - Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 7º - O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do caput deste artigo pelas instituições ou agentes financeiros implica a extinção da obrigação. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 8º - O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

Lei 11.977/2009 - Artigo 8-A

Art. 8º-A. O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - efetuar a imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

II - manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 1º - No caso de não atendimento à notificação a que se refere o caput deste artigo, caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional a adoção dos procedimentos necessários para inscrição das instituições ou agentes financeiros inadimplentes na dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 2º - No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, as instituições ou agentes financeiros poderão apresentar: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

I - manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

II - manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a liberação de recursos da União. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 3º - Para cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições ou agentes financeiros deverão declarar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e entrega. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 4º - A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 5º - Nos casos enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de adiantamento. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 6º - Nos casos enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 7º - O adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso II do caput deste artigo pelas instituições ou agentes financeiros implica a extinção da obrigação. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)

§ 8º - O descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)