Art. 27-A. As garantias de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 20 desta Lei serão prestadas por meio de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
Lei 11.977/2009 - Artigo 27-A
Art. 27-A. As garantias de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 20 desta Lei serão prestadas por meio de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)