Art. 2º. O art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3º Até que sobrevenha a definição do quantitativo e critérios referidos no parágrafo anterior, o magistrado(a) que atuar em unidade judiciária de difícil provimento por, no mínimo,3 (três) anos ininterruptos, terá prioridade na lista de remoção." (NR)