Art. 1º. O art. 2º da Resolução CNJ nº 557/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais, nos seus âmbitos respectivos, deverão instituir mecanismos de estímulo à lotação e à permanência de magistrados(as) em comarcas de difícil provimento, cuja definição será orientada, entre outros, pelos seguintes critérios:
I - unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), considerando-se as tabelas publicadas periodicamente pelo Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil;
II - unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios mais distantes, pela rede de transporte rodoviário ou fluvial, da sede do tribunal ou de qualquer capital que integre a respectiva jurisdição;
III - unidades judiciárias situadas em municípios que integrem o primeiro quartil dos municípios de maior proximidade à zona de fronteira;
...............
§ 2º - Para efeito de classificação como de difícil provimento, atribuir-se-á às unidades do quartil do inciso I o peso equivalente a 3 (três) pontos; às unidades do quartil do inciso II, o peso equivalente a dois pontos; às unidades do quartil do inciso III, o peso equivalente a um ponto.
§ 3º - Nas unidades judiciárias situadas nos estados da Região Norte do país, os conselhos ou tribunais poderão excepcionalmente estender o percentual mínimo do parágrafo subsequente ou adotar outros critérios indicativos da dificuldade de provimento da unidade, de acordo com as peculiaridades da região, nos casos em que não houver acesso rodoviário da sede do respectivo tribunal e da capital do estado ou se o acesso for apenas multimodal e especialmente oneroso, demorado ou perigoso.
§ 4º - Para os efeitos desta Resolução, os tribunais deverão organizar listas unificadas com todas as unidades do primeiro grau de jurisdição, somando os pontos de cada unidade judiciária de acordo com os critérios dos incisos I a III e classificando-as em ordem decrescente, para, a seguir, designar como de difícil provimento as unidades com maior pontuação, alcançando, no ato de designação, o percentual mínimo de 3% (três por cento) do total de unidades judiciárias em primeiro grau.
§ 5º - Deverão ser excluídas da lista de difícil provimento as unidades judiciárias que não pontuem em nenhum dos critérios previstos neste artigo.
§ 6º - Também poderão ser consideradas de difícil provimento e integradas ao rol de unidades designadas do § 4º, por ato administrativo motivado, as unidades judiciárias que, no último triênio, tenham se mantido vagas por período igual ou superior a um ano, como também aquelas cuja permanência de cada um dos magistrados titularizados no último triênio não tenha sido individualmente superior a um ano.
§ 7º - Do rol de unidades designadas do § 4º poderão igualmente ser excluídas, por ato administrativo motivado, as unidades que não atendam a qualquer dos critérios corretivos do § 6º.
§ 8º - O rol de unidades judiciárias de difícil provimento deverá ser revisto e atualizado pelos tribunais a cada três anos, ou a qualquer momento, em caso de eventos climáticos extremos que alterem sensivelmente a realidade local, sempre com divulgação no sítio eletrônico do respectivo tribunal.
§ 9º - Entende-se por quartil, para os fins desta Resolução, o valor que divide igualmente o conjunto total em quatro partes iguais, de modo que cada quartil corresponda a ¼ (um quarto) do todo, arredondando-se para o primeiro número inteiro subsequente eventual número fracionado.
§ 10 - Quando não houver coincidência geográfica entre a sede do tribunal e a capital do Estado, ou ainda quando forem várias as capitais abrangidas pela jurisdição do tribunal, considerar-se-á em todo caso, para os fins do inciso II, a maior distância aferida." (NR)