CNJ - Resolução 620 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Em situações especiais estranhas aos critérios definidos no art. 2º e parágrafos, no exercício de sua autonomia constitucional, os tribunais poderão excepcionalmente integrar ao rol de unidades designadas do art. 2º, § 4º, por deliberação administrativa motivada de seus órgãos especiais ou plenos, outras unidades que não se subsumam às hipóteses do art. 2º, caput e §§ 5º e 6º, como também poderão excluir, daquele rol, unidades que se subsumam a tais hipóteses.

§ 1º - As deliberações do caput só valerão após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º - Os tribunais poderão igualmente reduzir, em caráter excepcional, o percentual mínimo disposto no art. 2º, § 4º, in fine, observando-se a regra do parágrafo anterior e, no que couber, os procedimentos do caput." (NR)

CNJ - Resolução 620 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Em situações especiais estranhas aos critérios definidos no art. 2º e parágrafos, no exercício de sua autonomia constitucional, os tribunais poderão excepcionalmente integrar ao rol de unidades designadas do art. 2º, § 4º, por deliberação administrativa motivada de seus órgãos especiais ou plenos, outras unidades que não se subsumam às hipóteses do art. 2º, caput e §§ 5º e 6º, como também poderão excluir, daquele rol, unidades que se subsumam a tais hipóteses.

§ 1º - As deliberações do caput só valerão após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º - Os tribunais poderão igualmente reduzir, em caráter excepcional, o percentual mínimo disposto no art. 2º, § 4º, in fine, observando-se a regra do parágrafo anterior e, no que couber, os procedimentos do caput." (NR)