Art. 3º. O estabelecimento a que se refere o artigo anterior, denominado "Loja Credenciada", terá que satisfazer os requisitos mínimos, quanto aos itens a seguir relacionados, na forma, limites e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:
I - Registro especial na EMBRATUR e na Secretaria Federal;
II - Forma de constituição da sociedade capital mínimo;
III - Transferência integral do benefício recebido aos compradores mencionados no artigo 2º, mediante redução no preço;
IV - Obrigações acessórias especificadas, relativas a livros e documentos fiscais.
§ 1º - o registro a que se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes, nos casos de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas complementares, bem como em virtude de práticas fraudulentas ou de inidoneidade manifesta.
§ 2º - Do ato que determinar o cancelamento do registro, caberá recurso ao Ministro da Fazenda, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
I - Registro especial na EMBRATUR e na Secretaria Federal;
II - Forma de constituição da sociedade capital mínimo;
III - Transferência integral do benefício recebido aos compradores mencionados no artigo 2º, mediante redução no preço;
IV - Obrigações acessórias especificadas, relativas a livros e documentos fiscais.
§ 1º - o registro a que se refere o item I poderá ser cancelado pelas autoridades concedentes, nos casos de inobservância das disposições deste Decreto-lei ou de suas normas complementares, bem como em virtude de práticas fraudulentas ou de inidoneidade manifesta.
§ 2º - Do ato que determinar o cancelamento do registro, caberá recurso ao Ministro da Fazenda, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.