Decreto 8.537/2015 - Artigo 24

Art. 24. A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 12.933, de 2013, e neste Decreto será exercida em todo território nacional pelos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e distrital, conforme área de atuação.

Decreto 8.537/2015 - Artigo 24

Art. 24. A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 12.933, de 2013, e neste Decreto será exercida em todo território nacional pelos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e distrital, conforme área de atuação.