Decreto 8.537/2015 - Artigo 10

Art. 10. Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 9º, deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até quarenta e oito horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.

§ 1º - Após o prazo estipulado no caput, a venda deverá ser realizada conforme demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada, até limite de que trata o art. 9º.

§ 2º - A venda de ingressos iniciada após o prazo estipulado no caput seguirá a regra do § 1º.

§ 3º - No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, o prazo de que trata o caput será de setenta e duas horas.

Decreto 8.537/2015 - Artigo 10

Art. 10. Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 9º, deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até quarenta e oito horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.

§ 1º - Após o prazo estipulado no caput, a venda deverá ser realizada conforme demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada, até limite de que trata o art. 9º.

§ 2º - A venda de ingressos iniciada após o prazo estipulado no caput seguirá a regra do § 1º.

§ 3º - No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, o prazo de que trata o caput será de setenta e duas horas.