Decreto 8.537/2015 - Artigo 9

Art. 9º. A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.

Parágrafo único. Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para cálculo do percentual de que trata o caput.

Decreto 8.537/2015 - Artigo 9

Art. 9º. A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.

Parágrafo único. Os ingressos destinados exclusivamente à venda para associados de entidades de prática desportiva, como sócio torcedor ou equivalente, não serão considerados para cálculo do percentual de que trata o caput.