CAPÍTULO V
DO REEMBOLSO
DO REEMBOLSO
Conceito de reembolso
Art. 17. O reembolso é a restituição das parcelas despendidas por órgãos e entidades com o agente público movimentado, respeitadas as limitações estabelecidas por este Decreto e por normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.