Parcelas reembolsáveis
Art. 25. Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada para a gratificação;
III - adicionais por tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;
V - tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas;
VI - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa estatal, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos; e
VII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do agente público movimentado.
Art. 25. Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada para a gratificação;
III - adicionais por tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;
V - tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas;
VI - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa estatal, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos; e
VII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do agente público movimentado.