Decreto 10.835/2021 - Artigo 22

Disponibilidade financeira e orçamentária de reembolso

Art. 22. Não poderá ser requerida ou mantida a movimentação de agente público na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento.

Parágrafo único. A disponibilidade de reembolso dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral com as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho observará os limites orçamentários anuais estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 32.

Decreto 10.835/2021 - Artigo 22

Disponibilidade financeira e orçamentária de reembolso

Art. 22. Não poderá ser requerida ou mantida a movimentação de agente público na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento.

Parágrafo único. A disponibilidade de reembolso dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral com as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho observará os limites orçamentários anuais estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 32.