Decreto 10.835/2021 - Artigo 2

Conceito de movimentação

Art. 2º. A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. São formas de movimentação do agente público:

I - a cessão;

II - a requisição; e

III - a alteração de exercício para composição da força de trabalho.

Decreto 10.835/2021 - Artigo 2

Conceito de movimentação

Art. 2º. A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. São formas de movimentação do agente público:

I - a cessão;

II - a requisição; e

III - a alteração de exercício para composição da força de trabalho.