Conceito de movimentação
Art. 2º. A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. São formas de movimentação do agente público:
I - a cessão;
II - a requisição; e
III - a alteração de exercício para composição da força de trabalho.
Art. 2º. A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. São formas de movimentação do agente público:
I - a cessão;
II - a requisição; e
III - a alteração de exercício para composição da força de trabalho.