Dispensa de novo ato de cessão ou de requisição (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
Art. 30-A. Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de: (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida; (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
Parágrafo único. Para as hipóteses previstas no caput: (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
Art. 30-A. Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de: (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida; (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
Parágrafo único. Para as hipóteses previstas no caput: (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)