CAPÍTULO III
DA REQUISIÇÃO
DA REQUISIÇÃO
Principais elementos
Art. 9º. A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º - A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.
§ 2º - A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.
§ 4º - Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
§ 5º - Na requisição de agente público, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas: (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
I - a promoção e a progressão funcional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)