Obrigação de reembolso
Art. 18. É obrigatório o reembolso nas movimentações de agentes públicos federais de que trata o art. 2º:
I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 18. É obrigatório o reembolso nas movimentações de agentes públicos federais de que trata o art. 2º:
I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.