Decreto 10.835/2021 - Artigo 24

Processamento do reembolso

Art. 24. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do agente público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela e por agente público.

§ 1º - O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês após o mês de referência do pagamento do agente público.

§ 2º - O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido de que trata o § 1º.

§ 3º - O descumprimento do disposto no caput implica encerramento da cessão, da requisição ou da composição da força de trabalho e o órgão ou a entidade de origem do agente público procederá na forma estabelecida no art. 8º.

Decreto 10.835/2021 - Artigo 24

Processamento do reembolso

Art. 24. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do agente público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela e por agente público.

§ 1º - O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês após o mês de referência do pagamento do agente público.

§ 2º - O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido de que trata o § 1º.

§ 3º - O descumprimento do disposto no caput implica encerramento da cessão, da requisição ou da composição da força de trabalho e o órgão ou a entidade de origem do agente público procederá na forma estabelecida no art. 8º.