Art. 3º. A ascenção na hierarquia militar é gradual e sucessiva, mediante promoções, de conformidade com os princípios e processos estabelecidos nesta lei.
§ 1º - Ao pôsto de general de brigada concorrerão os coroneis de todas as armas. Ao de general dos serviços, nos quais exista êste posto, só concorrerão os coroneis dos respectivos quadros.
§ 2º - As promoções de segundo tenente a coronel serão feitas nas armas e serviços em que se verificarem as vagas.
§ 1º - Ao pôsto de general de brigada concorrerão os coroneis de todas as armas. Ao de general dos serviços, nos quais exista êste posto, só concorrerão os coroneis dos respectivos quadros.
§ 2º - As promoções de segundo tenente a coronel serão feitas nas armas e serviços em que se verificarem as vagas.