Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 20

Art. 20. A Comissão de Promoções organizará o quadro de acesso para promoção a generais de brigada e de divisão, bem como dos serviços, relacionando os coroneis e generais de brigada que satisfaçam as condições exigida nesta lei.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 20

Art. 20. A Comissão de Promoções organizará o quadro de acesso para promoção a generais de brigada e de divisão, bem como dos serviços, relacionando os coroneis e generais de brigada que satisfaçam as condições exigida nesta lei.