Art. 46. O Presidente da República baixará a regulamentação desta lei, dentro de noventa dias de sua publicação.
Parágrafo único. Cabe à Comissão de Promoções organizar o projeto de regulamentação a que se refere êste artigo.
Parágrafo único. Cabe à Comissão de Promoções organizar o projeto de regulamentação a que se refere êste artigo.