Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 46

Art. 46. O Presidente da República baixará a regulamentação desta lei, dentro de noventa dias de sua publicação.

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Promoções organizar o projeto de regulamentação a que se refere êste artigo.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 46

Art. 46. O Presidente da República baixará a regulamentação desta lei, dentro de noventa dias de sua publicação.

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Promoções organizar o projeto de regulamentação a que se refere êste artigo.