Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 27

Art. 27. A Comissão de Promoções, depois de receber as propostas, fichas de qualificação e de informações, fará o exame comparativo entre elas, as fés de ofício e outros elementos de informação de que dispuzer, organizando, em seguida, o quadro de acésso, no qual figurarão os nomes dos oficiais aptos à promoção por antiguidade ou por merecimento.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 27

Art. 27. A Comissão de Promoções, depois de receber as propostas, fichas de qualificação e de informações, fará o exame comparativo entre elas, as fés de ofício e outros elementos de informação de que dispuzer, organizando, em seguida, o quadro de acésso, no qual figurarão os nomes dos oficiais aptos à promoção por antiguidade ou por merecimento.