Art. 7º. Os atos de bravura, praticados em lutas internas na defesa da ordem constituída, importam em alta recomendação a promoção por merecimento, sem prejuízo das condições exigidas por esta lei para o acesso por êsse princípio. Quando, porém, tiver havido evidente e comprovado sacrifício de vida ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Presidente da República poderá promover o oficial por serviços relevantes, mesmo "post-mortem".