Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 33

Art. 33. A promoção a general de brigada ou de divisão será feita entre os coroneis e generais de brigada incluídos nos respectivos quadros de acesso.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 33

Art. 33. A promoção a general de brigada ou de divisão será feita entre os coroneis e generais de brigada incluídos nos respectivos quadros de acesso.