Art. 48. O oficial pertencente ao quadro técnico, habilitado com o respectivo curso, será dispensado da exigência do de aperfeiçoamento da arma para ser promovido por merecimento.
Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 48
Art. 48. O oficial pertencente ao quadro técnico, habilitado com o respectivo curso, será dispensado da exigência do de aperfeiçoamento da arma para ser promovido por merecimento.