Art. 16. Não pode ser promovido por merecimento o oficial da arma de aviação que não tenha completado o tempo de vôo periódico exigido por lei ou regulamento, nem o que pertencer à categoria extranumerária.
Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 16
Art. 16. Não pode ser promovido por merecimento o oficial da arma de aviação que não tenha completado o tempo de vôo periódico exigido por lei ou regulamento, nem o que pertencer à categoria extranumerária.