Art. 13. As promoções por antiguidade efetuam-se, até ao posto do coronel, nas seguintes proporções em relação ao número do vagas:
De segundo-tenente a capitão - totalidade;
De capitão a major - metade;
De major a coronel - um terço.
De segundo-tenente a capitão - totalidade;
De capitão a major - metade;
De major a coronel - um terço.