Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 13

Art. 13. As promoções por antiguidade efetuam-se, até ao posto do coronel, nas seguintes proporções em relação ao número do vagas:

De segundo-tenente a capitão - totalidade;

De capitão a major - metade;

De major a coronel - um terço.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 13

Art. 13. As promoções por antiguidade efetuam-se, até ao posto do coronel, nas seguintes proporções em relação ao número do vagas:

De segundo-tenente a capitão - totalidade;

De capitão a major - metade;

De major a coronel - um terço.