Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE


Art. 10. A promoção pelo princípio de antiguidade compete ao oficial mais antigo de cada posto, desde que, além de satisfazer as exigências do art. 9º, possua o seguinte tempo de arregimentação:

Aspirante - todo o tempo;

Segundo-tenente - dois anos;

Primeiro-tenente a tenente-coronel - um ano em cada posto.

§ 1º - A antiguidade para a promoção será computada na forma desta lei.

§ 2º - Para os oficiais das armas que estiverem há mais de um ano exercendo funções de natureza técnica, e para os dos serviços (saúde, intendência, veterinária) serão observadas respectivamente as disposições da alinea e do art. 15. Tais funções são as de direção e execução técnicas, desempenhadas nos arsenais, nas fábricas e nos serviços Geográfico Militar, de Aeronáutica e de Engenharia, por oficiais possuídores do curso da especialidade.

§ 3º - É computado como de arregimentação o tempo passado em efetivo serviço em corpos de tropa.

Corpos de tropa, para os efeitos desta lei, são:

a) as unidades combatentes das cinco armas;

b) as unidades de trem;

c) as tropas especiais destinadas à guarda das fronteiras;

d) as tropas de guarda, de organização semelhante ás das unidades combatentes de cada arma.

§ 4º - Também é computado como de arregimentado o tempo passado no exercício das funções de comando nas escolas de formação de oficiais e das armas.

§ 5º - Os oficiais dos serviços exercerão indistintamente as funções de seu posto em corpo de tropa ou estabelecimentos, de acôrdo com os respectivos regulamentos.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 10

CAPÍTULO III
DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE


Art. 10. A promoção pelo princípio de antiguidade compete ao oficial mais antigo de cada posto, desde que, além de satisfazer as exigências do art. 9º, possua o seguinte tempo de arregimentação:

Aspirante - todo o tempo;

Segundo-tenente - dois anos;

Primeiro-tenente a tenente-coronel - um ano em cada posto.

§ 1º - A antiguidade para a promoção será computada na forma desta lei.

§ 2º - Para os oficiais das armas que estiverem há mais de um ano exercendo funções de natureza técnica, e para os dos serviços (saúde, intendência, veterinária) serão observadas respectivamente as disposições da alinea e do art. 15. Tais funções são as de direção e execução técnicas, desempenhadas nos arsenais, nas fábricas e nos serviços Geográfico Militar, de Aeronáutica e de Engenharia, por oficiais possuídores do curso da especialidade.

§ 3º - É computado como de arregimentação o tempo passado em efetivo serviço em corpos de tropa.

Corpos de tropa, para os efeitos desta lei, são:

a) as unidades combatentes das cinco armas;

b) as unidades de trem;

c) as tropas especiais destinadas à guarda das fronteiras;

d) as tropas de guarda, de organização semelhante ás das unidades combatentes de cada arma.

§ 4º - Também é computado como de arregimentado o tempo passado no exercício das funções de comando nas escolas de formação de oficiais e das armas.

§ 5º - Os oficiais dos serviços exercerão indistintamente as funções de seu posto em corpo de tropa ou estabelecimentos, de acôrdo com os respectivos regulamentos.