Art. 21. Para ser promovido a general de divisão é necessário que o general de brigada, além dos requisitos gerais exigidos para o acesso a êsse pôsto, tenha pelo menos dois anos de pôsto, em serviço ativo.
Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 21
Art. 21. Para ser promovido a general de divisão é necessário que o general de brigada, além dos requisitos gerais exigidos para o acesso a êsse pôsto, tenha pelo menos dois anos de pôsto, em serviço ativo.