Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 31

Art. 31. O quadro de acesso é anual e compreende duas partes:

- uma relativa à promoção por merecimento;

- outra relativa à promoção por antiguidade.

No quadro de acesso por merecimento os oficiais são grupados em cada arma ou serviço segundo seus postos e classificados na ordem de merecimento que lhes atribue a Comissão. O quadro de acesso por antiguidade é organizado anàlogamente, sendo os oficiais colocados em ordem de antiguidade apurada na conformidade do artigo 11.

Parágrafo único. O número de oficiais a serem incluídos no quadro de acesso, para promoção pelos princípios de merecimento e de antiguidade, é igual ao da média anuaI das vagas havidas no último triênio, correspondentes ao princípio considerado, e provenientes do afastamento definitivo do quadro, isto é, por morte, reforma ou transferência para a reserva.

Dêsse número será deduzido o de remanescentes do quadro de acesso relativo ao ano anterior, que figurará no novo quadro, encabeçando-o.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 31

Art. 31. O quadro de acesso é anual e compreende duas partes:

- uma relativa à promoção por merecimento;

- outra relativa à promoção por antiguidade.

No quadro de acesso por merecimento os oficiais são grupados em cada arma ou serviço segundo seus postos e classificados na ordem de merecimento que lhes atribue a Comissão. O quadro de acesso por antiguidade é organizado anàlogamente, sendo os oficiais colocados em ordem de antiguidade apurada na conformidade do artigo 11.

Parágrafo único. O número de oficiais a serem incluídos no quadro de acesso, para promoção pelos princípios de merecimento e de antiguidade, é igual ao da média anuaI das vagas havidas no último triênio, correspondentes ao princípio considerado, e provenientes do afastamento definitivo do quadro, isto é, por morte, reforma ou transferência para a reserva.

Dêsse número será deduzido o de remanescentes do quadro de acesso relativo ao ano anterior, que figurará no novo quadro, encabeçando-o.