Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 42

Art. 42. Terminados os trabalhos para organização do quadro de acesso por merecimento, passará a Commissão ao preparo do quadro de acesso por antiguidade, segundo as normas estabelecidas no artigo anterior.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 42

Art. 42. Terminados os trabalhos para organização do quadro de acesso por merecimento, passará a Commissão ao preparo do quadro de acesso por antiguidade, segundo as normas estabelecidas no artigo anterior.