Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 59

Art. 59. Na organização dos quadros de acesso, para as promoções a se realizarem nos anos de 1938 e 1939, não serão exigidos os requisitos de arregimentação constantes dos arts. 10 e 15, da presente lei.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 59

Art. 59. Na organização dos quadros de acesso, para as promoções a se realizarem nos anos de 1938 e 1939, não serão exigidos os requisitos de arregimentação constantes dos arts. 10 e 15, da presente lei.