Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 54

Art. 54. Os oficiais que estiverem na lista de promoção por merecimento na conformidade da lei anterior, na ocasião de ser a presente posto em execução, serão incluídos no primeiro quadro de acesso.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 54

Art. 54. Os oficiais que estiverem na lista de promoção por merecimento na conformidade da lei anterior, na ocasião de ser a presente posto em execução, serão incluídos no primeiro quadro de acesso.