Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 8

Art. 8º. As promoções nos quadros de oficiais das armas e dos serviços são da competência exclusiva do Presidente da República.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 8

Art. 8º. As promoções nos quadros de oficiais das armas e dos serviços são da competência exclusiva do Presidente da República.