Art. 5º. As promoções em tôdas as armas e serviços se efetuam segundo os princípios de antiguidade e de merecimento.
Parágrafo único. As promoções aos postos de generais são feitas por escolha do Presidente da República.
Parágrafo único. As promoções aos postos de generais são feitas por escolha do Presidente da República.