Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 5

Art. 5º. As promoções em tôdas as armas e serviços se efetuam segundo os princípios de antiguidade e de merecimento.

Parágrafo único. As promoções aos postos de generais são feitas por escolha do Presidente da República.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 5

Art. 5º. As promoções em tôdas as armas e serviços se efetuam segundo os princípios de antiguidade e de merecimento.

Parágrafo único. As promoções aos postos de generais são feitas por escolha do Presidente da República.