Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 36

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES


Art. 36. A Comissão de Promoções é o órgão do elaboração do quadro de acesso para as promoções dos oficiais.

Compete-lhe essencialmente:

a) submeter à consideração do ministro da Guerra os quadros de acesso organizados de acôrdo com esta lei, até o último dia de fevereiro de cada ano.

b) fiscalizar a execução dos preceitos desta lei e processos dela consequentes;

c) emitir parecer sôbre as questões atinentes à promoção e colocação dos oficiais no Almanaque da Guerra, quando isso lhe for determinado pelo ministro da Guerra.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 36

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES


Art. 36. A Comissão de Promoções é o órgão do elaboração do quadro de acesso para as promoções dos oficiais.

Compete-lhe essencialmente:

a) submeter à consideração do ministro da Guerra os quadros de acesso organizados de acôrdo com esta lei, até o último dia de fevereiro de cada ano.

b) fiscalizar a execução dos preceitos desta lei e processos dela consequentes;

c) emitir parecer sôbre as questões atinentes à promoção e colocação dos oficiais no Almanaque da Guerra, quando isso lhe for determinado pelo ministro da Guerra.