CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES
Art. 36. A Comissão de Promoções é o órgão do elaboração do quadro de acesso para as promoções dos oficiais.
Compete-lhe essencialmente:
a) submeter à consideração do ministro da Guerra os quadros de acesso organizados de acôrdo com esta lei, até o último dia de fevereiro de cada ano.
b) fiscalizar a execução dos preceitos desta lei e processos dela consequentes;
c) emitir parecer sôbre as questões atinentes à promoção e colocação dos oficiais no Almanaque da Guerra, quando isso lhe for determinado pelo ministro da Guerra.