Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 9

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO


Art. 9º. Para a promoção, por qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua:

a) os cursos da arma ou da especialidade, fixados em lei ou regulamento; (Vide Decreto-Lei nº 774, de 1938)

b) idoneidade moral, isto é, não ter sido condenado a prisão por sentença passada em julgado, nem sofrido penalidade por transgressão ofensiva à dignidade militar;

c) robustez física indispensável ao exercício das funções relativas ao pôsto, verificada em inspeção de saúde e provas prestadas em épocas regulamentares;

d) insterstício mínimo no posto:

Aspirante - um ano;

Segundo-tenente - dois anos;

Primeiro-tenente - três anos;

Capitão - quatro anos;

Major a general de brigada - dois anos em cada posto;

e) na arma de aviação á exigido para a promoção ao posto de capitão o diploma da categoria B.

Parágrafo único. Não é computado para promoção o tempo:

a) de licença para tratar de interêsses privados;

b) de prisão por sentença passada em julgado;

c) de não prestação de serviços por deserção;

d) de privação de exercício de função nos casos previstos em lei ou regulamento;

e) passado nas escolas sem aproveitamento normal - comprovado pela terminação de cursos, passagens de ano - exceto o caso de perda de ano por moléstia ou acidente, desligamento ou suspensão do curso por ordem superior e no interêsse do serviço militar, com declaração explícita dos seus motivos determinantes.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 9

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO


Art. 9º. Para a promoção, por qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua:

a) os cursos da arma ou da especialidade, fixados em lei ou regulamento; (Vide Decreto-Lei nº 774, de 1938)

b) idoneidade moral, isto é, não ter sido condenado a prisão por sentença passada em julgado, nem sofrido penalidade por transgressão ofensiva à dignidade militar;

c) robustez física indispensável ao exercício das funções relativas ao pôsto, verificada em inspeção de saúde e provas prestadas em épocas regulamentares;

d) insterstício mínimo no posto:

Aspirante - um ano;

Segundo-tenente - dois anos;

Primeiro-tenente - três anos;

Capitão - quatro anos;

Major a general de brigada - dois anos em cada posto;

e) na arma de aviação á exigido para a promoção ao posto de capitão o diploma da categoria B.

Parágrafo único. Não é computado para promoção o tempo:

a) de licença para tratar de interêsses privados;

b) de prisão por sentença passada em julgado;

c) de não prestação de serviços por deserção;

d) de privação de exercício de função nos casos previstos em lei ou regulamento;

e) passado nas escolas sem aproveitamento normal - comprovado pela terminação de cursos, passagens de ano - exceto o caso de perda de ano por moléstia ou acidente, desligamento ou suspensão do curso por ordem superior e no interêsse do serviço militar, com declaração explícita dos seus motivos determinantes.