CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO
Art. 9º. Para a promoção, por qualquer dos principios, é necessário que o oficial possua:
a) os cursos da arma ou da especialidade, fixados em lei ou regulamento; (Vide Decreto-Lei nº 774, de 1938)
b) idoneidade moral, isto é, não ter sido condenado a prisão por sentença passada em julgado, nem sofrido penalidade por transgressão ofensiva à dignidade militar;
c) robustez física indispensável ao exercício das funções relativas ao pôsto, verificada em inspeção de saúde e provas prestadas em épocas regulamentares;
d) insterstício mínimo no posto:
Aspirante - um ano;
Segundo-tenente - dois anos;
Primeiro-tenente - três anos;
Capitão - quatro anos;
Major a general de brigada - dois anos em cada posto;
e) na arma de aviação á exigido para a promoção ao posto de capitão o diploma da categoria B.
Parágrafo único. Não é computado para promoção o tempo:
a) de licença para tratar de interêsses privados;
b) de prisão por sentença passada em julgado;
c) de não prestação de serviços por deserção;
d) de privação de exercício de função nos casos previstos em lei ou regulamento;
e) passado nas escolas sem aproveitamento normal - comprovado pela terminação de cursos, passagens de ano - exceto o caso de perda de ano por moléstia ou acidente, desligamento ou suspensão do curso por ordem superior e no interêsse do serviço militar, com declaração explícita dos seus motivos determinantes.